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O
conjunto de normas abaixo descritas regulamenta os serviços de custódia
de bens e direitos exercida pelo IBRAC – Instituto Brasileiro de
Custódias, sociedade civil sediada no SC/Norte, Quadra 01, Bloco
E-50, 1809, Brasília (DF), portadora do CNPJ 05.107.163/0001-91,
constituindo parte integrante dos Contratos de Guarda a serem
firmados e decorrentes Certificados de Custódia.
Definições:
| Custódia: |
Ato
de guarda de bens e direitos |
| Certificado
de Custódia: |
Documento
que atesta a guarda do bem ou direito. |
| Certificado
Uno: |
Certificado
principal, que atesta o valor total do lote sob guarda. |
| Certificado
Fração: |
Certificado
representativo de parte do lote sob guarda. |
| Contratante: |
Pessoa
física ou jurídica, proprietária dos bens e/ou direitos,
que contrata os serviços de custódia. |
| Resgate: |
Ato
de devolução dos ativos sob guarda a quem de direito. |
| IBRAC: |
Instituto
Brasileiro de Custódias. |
Artigo
primeiro – Dos bens e valores:
São aceitos
para guarda: bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, divisíveis
ou indivisíveis, individuais ou coletivos (lotes de mesma espécie),
móveis ou imóveis, devidamente acompanhados de documentação
probatória de natureza, legitimidade e valor representadas por
certidões e/ou atestados descritivos e de avaliação, emitidos por
Institutos ou Profissionais devidamente capacitados e credenciados,
ressalvando-se o direito de recusa quando o IBRAC entender não
possuir condições físicas, técnicas ou de segurança para execução
da guarda ou outro motivo que justifique.
A
guarda pode ser física ou virtual; no estabelecimento do IBRAC ou
em endereço diverso, a critério do IBRAC.
A
Contratante declara ser legítima proprietária dos bens
custodiados, regularmente obtidos de fonte sadia e não criminal,
livres e desembaraçados de ônus ou gravames, além de
responsabilidade pela legalidade e boa procedência da documentação,
certidões e laudos fornecidos.
A
responsabilidade do IBRAC resume-se na guarda e natural conservação
dos bens lhe confiados, pelo tempo contratualmente determinado.
No
caso de extravio ou perda do ativo sob guarda, por furto, roubo ou
qualquer outro motivo, o IBRAC ou Empresa Seguradora, conforme cada
caso, será responsável pela reposição por bem de similar
natureza e idêntico valor, nas mesmas condições que o original
recebido para guarda.
A
remuneração do IBRAC é anual, antecipada e correspondente a 1,2%
(Hum vírgula dois por cento) do valor do ativo sob guarda. Cada
Certificado de Custódia tem custo de emissão fixado em valor R$
120,00 (Cento e vinte reais).
Independente
do tempo de guarda contratado, a Contratante ou o Titular de
Certificado pagará remuneração por períodos anuais, no primeiro
dia do período inicial (contratação) e no de cada novo ano.
Independente
de aviso ou interpelação, a falta de pagamento da remuneração
anual ou falta de retirada dos bens no fim do contrato, por período
superior a 30 (Trinta) dias, acarretará o automático cancelamento
do Certificado com transferência dos bens correspondentes para a
propriedade do IBRAC, a título de indenização.
Caso
o Certificado de Custódia esteja formalmente bloqueado, o IBRAC
notificará o beneficiário sobre eventual inadimplência. Nesta hipótese,
aguardar-se-á o desfecho do bloqueio oportunizando, a quem de
direito, o saneamento dos débitos e recuperação do ativo sob
guarda.
A
descrição dos bens, documentação probatória da legitimidade e
valores, período de guarda, etc., constarão do contrato próprio
firmado entre as partes.
Artigo
segundo – Dos Certificados de Custódia:
O Certificado
de Custódia é o documento que atesta a existência de bens ou
direitos, sob a guarda do IBRAC, contendo privilégios de
divisibilidade e transferência de titularidade por endosso.
O
Certificado de Custódia é revestido das seguintes (principais)
informações:
·
Número;
·
Nome
e identificação fiscal do favorecido;
·
Valor
expresso na moeda de avaliação do lote, sempre com a equivalência
na moeda nacional, se aquela (originalmente) for diversa.
·
Natureza
do bem ou direito sob custódia.
·
Fração
ideal do todo.
·
Número
de identificação do lote principal (mãe) custodiado.
·
Data
estabelecida para resgate (devolução do ativo guardado a quem de
direito).
O
Certificado de Custódia é emitido sob ordem da Contratante,
mediante formal indicação de favorecido e valor, devidamente
acompanhada dos dados cadastrais e documentação pertinente.
Contratante
e favorecido, respondem pela correção dos dados cadastrais e
documentos fornecidos, responsabilizando-se pela permanente atualização
dos dados, junto ao IBRAC.
O IBRAC não se responsabiliza pela forma de utilização do
Certificado de Custódia promovida por seu titular.
A
Contratante poderá optar pela emissão de um único Certificado
representativo do valor total custodiado denominado Certificado Uno,
ou manter em aberto o saldo a sua disposição, para emissão de
Certificados Fração em nome de quem lhe aprouver, até o limite do
valor de seus ativos custodiados. O próprio Certificado indicará a
situação de “uno” ou “fração”.
Os
Certificados poderão ser “Confirmados”
e “Bloqueados” em garantia de operações, por critérios
convencionais de comunicação ou e-mail via endereço web www.ibrac.org.
Objetivando-se a segurança do ato, serão requeridas provas de
concordância do titular do Certificado e de legitimidade do
requerente, sempre as de praxe, cabíveis e pertinentes.
Somente
a Contratante ou Titulares de Certificados que em conjunto
representem 2/3 do valor total terão acesso físico e/ou documental
ao ativo sob guarda.
Perda
do Certificado deverá ser comunicada de imediato ao IBRAC,
acompanhada de:
·
Boletim
de Ocorrência Policial;
·
Publicação
do fato durante três dias consecutivos em jornal de grande circulação
da cidade onde ocorreu o extravio; e,
·
Declaração
de responsabilidade civil e criminal, por perdas e danos a
terceiros, registrada em Cartório.
Mediante
tal documentação, novo documento de idêntica característica, porém
com novo número, será emitido em substituição ao extraviado.
Artigo
terceiro – Dos cancelamentos, transferências e resgate:
O
cancelamento da custódia será feito no fim do contrato ou a
qualquer tempo mediante a singela devolução das vias originais da
totalidade dos Certificados que a compõem, com retirada dos bens
sob guarda.
Na hipótese de
cancelamento no curso do contrato, os valores das anuidades e taxas
realizados até aquela data serão devidos, sem direito a devolução
ou compensação.
Transferências de titularidade deverão ser averbadas no IBRAC. O
novo detentor deverá apresentar a via original do Certificado lhe
transferido, com o termo de transferência preenchido e firma do
transferidor reconhecido em cartório. Estando o documento livre de
bloqueio, a averbação será efetuada, ato que compromete o
favorecido no pagamento das taxas anuais de custódia, vencidas (se
houverem) e futuras. O novo titular poderá optar pela emissão de
novo Certificado de igual característica e valor a seu favor,
promover fracionamento ou manter a via original do lhe transferido,
até a data prevista para resgate.
O titular de cada Certificado de Custódia tem direito ao valor
correspondente a fração ideal do todo, averbada em seu nome, e o
peso de seu voto em Assembléia terá esta equivalência.
Independente
de notificação, aviso ou interpelação, na data prevista para
resgate, os titulares deverão comparecer na sede do IBRAC, munidos
das vias originais dos Certificados de Custódia, para realização
da Assembléia que decidirá exclusivamente sobre a baixa da custódia
ou sua renovação, ficando estabelecido ser esta a pauta única da
Assembléia. Considera-se esta data automaticamente transferida para
o primeiro dia útil bancário subseqüente, caso a mesma coincida
com feriado bancário, sábado ou domingo.
Os titulares poderão fazer se representar por terceiros desde que
devidamente munidos de instrumento de procuração passado em Cartório.
A Assembléia se realizará em primeira convocação as 16:00 h com
o número mínimo de participantes que representem 50,01% (Cinqüenta
vírgula zero um por cento) do valor total da custódia; e, em
segunda e última convocação, as 16:30 h, com qualquer número de
participantes.
A Assembléia será presidida e secretariada por representantes do
IBRAC.
Caso a decisão seja pela baixa da custódia, os ativos serão
devolvidos (na presença dos interessados) ao participante que
detiver o maior número de votos, juntamente com cópia da ata, que
relacionará nominalmente, com endereços e participações, todos
os detentores de Certificados de Custódia, indicando inclusive
eventuais casos de bloqueio ainda vigentes. Este se incumbirá de
notificar os ausentes (titulares e favorecidos de bloqueios),
recuperar as vias originais dos Certificados para devolução ao
IBRAC e dar ao ativo custodiado o destino a ser decidido
oportunamente. Toda e qualquer responsabilidade e participação do
IBRAC cessam com a entrega dos bens.
Caso a decisão seja pela renovação da custódia, novas taxas de
anuidade, nas mesmas bases anteriores, serão devidas por cada
favorecido, emitindo-se novos Certificados que contenham a próxima
futura data de resgate. A qualquer época o titular poderá optar
pelo fracionamento e/ou transferência de titularidade nos termos já
anteriormente descritos. A falta de pagamento das novas taxas de
anuidade acarretará (individualmente) as penalidades previstas no
artigo primeiro.
Artigo
quarto – Das disposições gerais:
Visando resguardar a
segurança patrimonial e integridade física das partes envolvidas,
são consideradas sigilosas, exceto os dados contidos nos
Certificados de Custódia, todas as informações, valores e dados
relativos aos processos de guarda, incidindo a parte transgressora
em todas as sanções legais, quando não autorizadas à divulgação
pelas partes em conjunto e de maneira expressa.
Divergências ou incidentes nas cláusulas deste termo serão
resolvidas por Procedimento Arbitral, adotando-se o critério de equidade
previsto na Lei 9307/96 elegendo-se para mediação e julgamento a Câmara
de Arbitragem do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, Seção
Distrito Federal, INAMA – DF.
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