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Regimento dos Serviços de Custódias de Bens e Direitos

O conjunto de normas abaixo descritas regulamenta os serviços de custódia de bens e direitos exercida pelo IBRAC – Instituto Brasileiro de Custódias, sociedade civil sediada no SC/Norte, Quadra 01, Bloco E-50, 1809, Brasília (DF), portadora do CNPJ 05.107.163/0001-91, constituindo parte integrante dos Contratos de Guarda a serem firmados e decorrentes Certificados de Custódia.

 Definições:

Custódia: Ato de guarda de bens e direitos
Certificado de Custódia: Documento que atesta a guarda do bem ou direito.
Certificado Uno: Certificado principal, que atesta o valor total do lote sob guarda.
Certificado Fração: Certificado representativo de parte do lote sob guarda.
Contratante: Pessoa física ou jurídica, proprietária dos bens e/ou direitos, que contrata os serviços de custódia.
Resgate: Ato de devolução dos ativos sob guarda a quem de direito.
IBRAC: Instituto Brasileiro de Custódias.

 Artigo primeiro – Dos bens e valores:

          São aceitos para guarda: bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, divisíveis ou indivisíveis, individuais ou coletivos (lotes de mesma espécie), móveis ou imóveis, devidamente acompanhados de documentação probatória de natureza, legitimidade e valor representadas por certidões e/ou atestados descritivos e de avaliação, emitidos por Institutos ou Profissionais devidamente capacitados e credenciados, ressalvando-se o direito de recusa quando o IBRAC entender não possuir condições físicas, técnicas ou de segurança para execução da guarda ou outro motivo que justifique.

 A guarda pode ser física ou virtual; no estabelecimento do IBRAC ou em endereço diverso, a critério do IBRAC.

 A Contratante declara ser legítima proprietária dos bens custodiados, regularmente obtidos de fonte sadia e não criminal, livres e desembaraçados de ônus ou gravames, além de responsabilidade pela legalidade e boa procedência da documentação, certidões e laudos fornecidos.

 A responsabilidade do IBRAC resume-se na guarda e natural conservação dos bens lhe confiados, pelo tempo contratualmente determinado.

 No caso de extravio ou perda do ativo sob guarda, por furto, roubo ou qualquer outro motivo, o IBRAC ou Empresa Seguradora, conforme cada caso, será responsável pela reposição por bem de similar natureza e idêntico valor, nas mesmas condições que o original recebido para guarda.

 A remuneração do IBRAC é anual, antecipada e correspondente a 1,2% (Hum vírgula dois por cento) do valor do ativo sob guarda. Cada Certificado de Custódia tem custo de emissão fixado em valor R$ 120,00 (Cento e vinte reais).

 Independente do tempo de guarda contratado, a Contratante ou o Titular de Certificado pagará remuneração por períodos anuais, no primeiro dia do período inicial (contratação) e no de cada novo ano.

 Independente de aviso ou interpelação, a falta de pagamento da remuneração anual ou falta de retirada dos bens no fim do contrato, por período superior a 30 (Trinta) dias, acarretará o automático cancelamento do Certificado com transferência dos bens correspondentes para a propriedade do IBRAC, a título de indenização.

 Caso o Certificado de Custódia esteja formalmente bloqueado, o IBRAC notificará o beneficiário sobre eventual inadimplência. Nesta hipótese, aguardar-se-á o desfecho do bloqueio oportunizando, a quem de direito, o saneamento dos débitos e recuperação do ativo sob guarda.

 A descrição dos bens, documentação probatória da legitimidade e valores, período de guarda, etc., constarão do contrato próprio firmado entre as partes.

 Artigo segundo – Dos Certificados de Custódia:

          O Certificado de Custódia é o documento que atesta a existência de bens ou direitos, sob a guarda do IBRAC, contendo privilégios de divisibilidade e transferência de titularidade por endosso.

          O Certificado de Custódia é revestido das seguintes (principais) informações:

·   Número;

·   Nome e identificação fiscal do favorecido;

·   Valor expresso na moeda de avaliação do lote, sempre com a equivalência na moeda nacional, se aquela (originalmente) for diversa.

·   Natureza do bem ou direito sob custódia.

·   Fração ideal do todo.

·   Número de identificação do lote principal (mãe) custodiado.

·   Data estabelecida para resgate (devolução do ativo guardado a quem de direito).

          O Certificado de Custódia é emitido sob ordem da Contratante, mediante formal indicação de favorecido e valor, devidamente acompanhada dos dados cadastrais e documentação pertinente.

          Contratante e favorecido, respondem pela correção dos dados cadastrais e documentos fornecidos, responsabilizando-se pela permanente atualização dos dados, junto ao IBRAC.

          O IBRAC não se responsabiliza pela forma de utilização do Certificado de Custódia promovida por seu titular.

          A Contratante poderá optar pela emissão de um único Certificado representativo do valor total custodiado denominado Certificado Uno, ou manter em aberto o saldo a sua disposição, para emissão de Certificados Fração em nome de quem lhe aprouver, até o limite do valor de seus ativos custodiados. O próprio Certificado indicará a situação de “uno” ou “fração”.

          Os Certificados poderão ser  “Confirmados” e “Bloqueados” em garantia de operações, por critérios convencionais de comunicação ou e-mail via endereço web www.ibrac.org. Objetivando-se a segurança do ato, serão requeridas provas de concordância do titular do Certificado e de legitimidade do requerente, sempre as de praxe, cabíveis e pertinentes.

          Somente a Contratante ou Titulares de Certificados que em conjunto representem 2/3 do valor total terão acesso físico e/ou documental ao ativo sob guarda.

          Perda do Certificado deverá ser comunicada de imediato ao IBRAC, acompanhada de:

· Boletim de Ocorrência Policial;

· Publicação do fato durante três dias consecutivos em jornal de grande circulação da cidade onde ocorreu o extravio; e,

· Declaração de responsabilidade civil e criminal, por perdas e danos a terceiros, registrada em Cartório.

 Mediante tal documentação, novo documento de idêntica característica, porém com novo número, será emitido em substituição ao extraviado.

 Artigo terceiro – Dos cancelamentos, transferências e resgate:

           O cancelamento da custódia será feito no fim do contrato ou a qualquer tempo mediante a singela devolução das vias originais da totalidade dos Certificados que a compõem, com retirada dos bens sob guarda.

           Na hipótese de cancelamento no curso do contrato, os valores das anuidades e taxas realizados até aquela data serão devidos, sem direito a devolução ou compensação.

           Transferências de titularidade deverão ser averbadas no IBRAC. O novo detentor deverá apresentar a via original do Certificado lhe transferido, com o termo de transferência preenchido e firma do transferidor reconhecido em cartório. Estando o documento livre de bloqueio, a averbação será efetuada, ato que compromete o favorecido no pagamento das taxas anuais de custódia, vencidas (se houverem) e futuras. O novo titular poderá optar pela emissão de novo Certificado de igual característica e valor a seu favor, promover fracionamento ou manter a via original do lhe transferido, até a data prevista para resgate.

           O titular de cada Certificado de Custódia tem direito ao valor correspondente a fração ideal do todo, averbada em seu nome, e o peso de seu voto em Assembléia terá esta equivalência.

  Independente de notificação, aviso ou interpelação, na data prevista para resgate, os titulares deverão comparecer na sede do IBRAC, munidos das vias originais dos Certificados de Custódia, para realização da Assembléia que decidirá exclusivamente sobre a baixa da custódia ou sua renovação, ficando estabelecido ser esta a pauta única da Assembléia. Considera-se esta data automaticamente transferida para o primeiro dia útil bancário subseqüente, caso a mesma coincida com feriado bancário, sábado ou domingo.

            Os titulares poderão fazer se representar por terceiros desde que devidamente munidos de instrumento de procuração passado em Cartório.

   A Assembléia se realizará em primeira convocação as 16:00 h com o número mínimo de participantes que representem 50,01% (Cinqüenta vírgula zero um por cento) do valor total da custódia; e, em segunda e última convocação, as 16:30 h, com qualquer número de participantes.

             A Assembléia será presidida e secretariada por representantes do IBRAC.

    Caso a decisão seja pela baixa da custódia, os ativos serão devolvidos (na presença dos interessados) ao participante que detiver o maior número de votos, juntamente com cópia da ata, que relacionará nominalmente, com endereços e participações, todos os detentores de Certificados de Custódia, indicando inclusive eventuais casos de bloqueio ainda vigentes. Este se incumbirá de notificar os ausentes (titulares e favorecidos de bloqueios), recuperar as vias originais dos Certificados para devolução ao IBRAC e dar ao ativo custodiado o destino a ser decidido oportunamente. Toda e qualquer responsabilidade e participação do IBRAC cessam com a entrega dos bens.

    Caso a decisão seja pela renovação da custódia, novas taxas de anuidade, nas mesmas bases anteriores, serão devidas por cada favorecido, emitindo-se novos Certificados que contenham a próxima futura data de resgate. A qualquer época o titular poderá optar pelo fracionamento e/ou transferência de titularidade nos termos já anteriormente descritos. A falta de pagamento das novas taxas de anuidade acarretará (individualmente) as penalidades previstas no artigo primeiro.

 Artigo quarto – Das disposições gerais:

              Visando resguardar a segurança patrimonial e integridade física das partes envolvidas, são consideradas sigilosas, exceto os dados contidos nos Certificados de Custódia, todas as informações, valores e dados relativos aos processos de guarda, incidindo a parte transgressora em todas as sanções legais, quando não autorizadas à divulgação pelas partes em conjunto e de maneira expressa.

     Divergências ou incidentes nas cláusulas deste termo serão resolvidas por Procedimento Arbitral, adotando-se o critério de equidade previsto na Lei 9307/96 elegendo-se para mediação e julgamento a Câmara de Arbitragem do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, Seção Distrito Federal, INAMA – DF.